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Comissões

Comissão de Justiça e Redação
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. Parágrafo único. À Comissão compete ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios, quando provocada; c) licença ao Prefeito e Vereadores.

Comissão Infraestrutura Urbana, Meio Ambiente e Assuntos Metropolitanos
Compete à Comissão de Infraestrutura Urbana, Meio Ambiente e Assuntos Metropolitana emitir parecer sobre todos os processos: I - atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens de imóveis de propriedade do Município; II - sobre os serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão ou permissão municipal; III - sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais; IV - sobre transporte coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação; V - sobre cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; VI - sobre criação, organização ou supressão de distritos e sub-distritos, divisão do território em áreas administrativas; VII - plano diretor; VIII - sobre controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais; IX - disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no Município; X - bem como, examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual e federal que interessem ao Município; XI - assuntos metropolitanos. XII - sobre matéria de política e sistema municipal do Meio Ambiente, de saneamento básico, de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e de desenvolvimento sustentável.

Comissão Desenvolvimento e Bem Estar Social, Direitos Humanos e Cidadania
Compete à Comissão de Desenvolvimento e Bem Estar Social, Direitos Humanos e Cidadania examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à higiene, à saúde e assistência social, direitos humanos e cidadania e, em especial: I - sistema municipal de ensino; II - concessão de bolsas de estudo e auxílio transporte aos estudantes; III - programa de merenda escolar; IV - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; V - examinar emitir parecer sobre os processos relacionados à segurança, às atividades da Guarda Municipal, além de realizar estudos sobre os serviços efetuados pelas polícias civis e militares, propondo sugestões às autoridades estaduais; VI - denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos; VII - concessão de títulos honoríficos, outorga de honraria, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; VIII - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; IX - Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde; X - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; XI - segurança e saúde do trabalhador; XII - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência; XIII - turismo e defesa do consumidor; XIV - abastecimento de produtos; XV - gestão de documentação oficial e patrimônio arquivístico local. Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento e Bem Estar Social, Direitos Humanos e Cidadania, também examinará e emitirá parecer sobre os processos referentes aos Direitos Humanos e à Cidadania e, em especial: I - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou violação dos Direitos Humanos; II - fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos Direitos Humanos; III - colaboração com entidade não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos Direitos Humanos; IV - pesquisas e estudos relativos à situação de Direitos Humanos em Hortolândia, no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; V - opinar e acompanhar especialmente aspectos atinentes a direito que envolvem a criança, o adolescente e o idoso; VI - opinar sobre aspectos atinentes a direitos daqueles que compõe a minoria como a mulher, o índio, o negro; VII - promover a defesa dos Direitos Humanos em Hortolândia nos termos das Constituições Federal e Estadual; VIII - tomar iniciativa, via prerrogativas legais, para a efetiva defesa do cidadão lesado em seus direitos fundamentais; IX - investigar sobre os problemas de interesse público, que versem sobre a violação dos Direitos Humanos, bem como realizar audiências públicas para esclarecer situações que afetem a construção da cidadania; X - realizar colóquios, simpósios e seminários referentes à promoção de Direitos Humanos e à defesa da Cidadania.

Comissão de Finanças e Orçamento
Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: I - Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais; II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo; III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios o do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso; V - as que, direta e indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. Art. 85. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas nos incisos I a V do art. 84, não podendo ser submetida à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 115 deste Regimento. Art. 86. Compete ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, zelar para que, em nenhuma Lei emanada na Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

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